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STJ mantém aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que irá manter a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores segurados do INSS isso quando concedida após 26/11/1999, reafirmando tema já discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e valendo apenas para processos em andamento excluindo os que já transitaram em julgado.



Em julgamento, a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais, os quais os docentes requeriam a exclusão do fato previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade sob a argumentação de que a aposentadoria de professores possuía caráter especial, desta forma enquadrando-se na hipótese de não aplicação do fator previdenciário conforme previsto na Lei da Previdência Social 8.213/1991 art.29 inciso ll.



A decisão pautou-se no fato deu que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras previstas na legislação sobre a inatividade na categoria, deixando de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração esta mantida pela Constituição Federal de 1988.



Assim, apesar da ausência da natureza especial, a aposentadoria de professor possui peculiaridades, conforme a Lei da Previdência Social , prevendo uma redução de 05 anos a menos de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade dos docentes.



Nesse sentido, de acordo com entendimento do ministro relator Mauro Campbell Marques, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.



O FATOR PREVIDENCIÁRIO


Antes da reforma da previdência, o valor médio das contribuições feitas ao INSS pelos trabalhadores era multiplicado por um fator, calculado a partir de três informações: idade no momento da aposentadoria por tempo de contribuição , expectativa de vida e o tempo de contribuição.



Nesse sentido nas aposentadorias por tempo de contribuição que não exigiam idade mínima, o fator previdenciário incidia no cálculo reduzindo consideravelmente o benefício.


Por fim, apesar da vantagem de se aposentar 05 anos antes em relação as outras categorias profissionais, professores que se aposentaram com o período mínimo de contribuição, sendo este 25 anos para mulheres e 30 para homens, terão a incidência do fator previdenciário na renda mensal inicial de suas aposentadorias.



FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022021-Fator-previdenciario-incide-na-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-de-professor-segurado-do-INSS-.aspx

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