Motoristas e cobradores de ônibus têm direito à aposentadoria especial pela PENOSIDADE.
Conforme recente entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região é possível reconhecer o caráter especial da atividade especial de motoristas e cobradores de ônibus, através da comprovação da penosidade, ainda que a atividade prestada tenha sido após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95.
A decisão garantiu o direito de realização de prova pericial para demonstração de que o trabalho prestado pelo motorista e cobrador além de insalubre também pode ser penoso, dependo da condição em que foi prestado.
Tal decisão é um avanço no entendimento do judiciário que antes não permitia a realização de prova para comprovar a penosidade, pois por não se encontrar prevista na atual legislação previdenciária, a sua demonstração por perícia não era permitida.
Ficou definido no julgado que a comprovação da penosidade deverá ser feita por perito judicial que irá analisar os seguintes parâmetros:
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Como a penosidade depende de prova, o seu o reconhecimento não é automático, porém, se informado ao juízo que a prestação do serviço foi realizada sob essa condição, a realização de perícia deverá ser deferida, não podendo ser negada a realização da prova, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da diligência.
A decisão tem caráter vinculante e deve ser seguida por todos os juízes do Tribunal Federal Regional da 4a Região.
FONTE:https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40002244744&versao_gproc=10&crc_gproc=7b07cada