Atividade Especial do Mecânico
Setores de manutenção mecânica, tanto automotivos quanto industriais, podem ser ambientes nocivos à saúde. Isso justifica a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas.
Antes da reforma da previdência, conforme as regras antigas, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos mecânicos era o trabalho com exposição aos agentes nocivos por 25 anos, sem previsão de idade mínima.
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.
Logo para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras:
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.
Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
Além disso a atividade de mecânico também é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995 por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e Anexo do Decreto nº 83.080 /79.
Sendo assim,
Para comprovação anterior a 28/04/1995:
• Há a possibilidade de equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Para períodos após 28/04/1995:
• Se faz necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, pois por categoria profissional já não é mais possível.
Os principais agentes nocivos inerentes à profissão de mecânico são: ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais.
Nesse sentido, quando há exposição a esses agentes, a atividade de mecânico deve ser considerada especial.
Tanto para comprovar a equiparação quanto a exposição a agentes nocivos, é necessária uma produção de prova maior do que apenas a apresentação da CTPS. Assim, é importante verificar a CTPS bem como PPP, laudos, fotos, FISPQ’s e laudos similares.
O formulário PPP deve ser solicitado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Por outro lado, é muito comum que os mecânicos sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual (autônomo). Neste caso como não há um empregador a quem possa ser solicitado o PPP, é responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar o documento.
Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos para a comprovação, como:
• Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
• Imposto de renda;
• Documento que comprove a titularidade de firma individual;
• Contrato social de empresa no caso de sócio;
• Comprovante de pagamento de serviço prestado;
Quanto ao valor da aposentadoria especial aos mecânicos:
Antes da Reforma
A RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, sendo o resultado dessa média o valor da aposentadoria.
Não há aplicação de fator previdenciário.
Após a Reforma
Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Há a aplicação do fator previdenciário.