Por você, um atendimento humano, direto e eficiente.

Há mais de duas décadas, seguimos uma trajetória sólida com comprometimento por uma atuação justa.

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Sobre o escritório

Sob a liderança de Tatyane Portes Lantier, que soma mais de duas décadas de experiência, construímos uma trajetória sólida, marcada pelo comprometimento e pela busca constante por justiça.


Com uma atuação técnica e personalizada, nosso propósito é oferecer soluções jurídicas com responsabilidade, respeito e total clareza.


Todo o trabalho é conduzido com transparência e proximidade, unindo conhecimento jurídico à escuta atenta das histórias e necessidades de cada cliente.

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Áreas de atuação

Clique em um dos botões abaixo e conheça as áreas em que atuamos e como

nosso trabalho contribui para a efetivação dos seus direitos previdenciários.

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Quem é Tatyane

Portes Lantier?

Advogada com mais de 25 anos de atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Ao longo de sua trajetória, construiu uma carreira sólida, reconhecida pela precisão técnica, visão estratégica e compromisso com a verdade.


Especialista em benefícios, exerce a advocacia de forma ética, exigente e totalmente comprometida com resultados consistentes para quem busca garantir seus direitos junto ao INSS. Sua atuação combina conhecimento aprofundado, responsabilidade e clareza, sempre com o objetivo de oferecer um atendimento confiável e eficiente.


Com atendimento presencial em Curitiba/PR e estrutura para atender clientes em qualquer parte do Brasil e até fora dele, Tatyane acredita em uma advocacia de qualidade, com informação acessível, atendimento humano, objetivo e eficiente.


Sua escuta atenta, dedicação técnica e disponibilidade fazem do relacionamento com seus clientes uma extensão de sua missão de promover justiça social com seriedade e compromisso.


Mais do que atuar em processos, Tatyane tem como propósito fazer a diferença na vida de cada cliente que confia em seu trabalho, construindo soluções previdenciárias claras, seguras e alinhadas à realidade de quem mais precisa.

Quem é Tatyane Portes Lantier?

Advogada com mais de 25 anos de atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Ao longo de sua trajetória, construiu uma carreira sólida, reconhecida pela precisão técnica, visão estratégica e compromisso com a verdade.


Especialista em benefícios, exerce a advocacia de forma ética, exigente e totalmente comprometida com resultados consistentes para quem busca garantir seus direitos junto ao INSS. Sua atuação combina conhecimento aprofundado, responsabilidade e clareza, sempre com o objetivo de oferecer um atendimento confiável e eficiente.


Com atendimento presencial em Curitiba/PR e estrutura para atender clientes em qualquer parte do Brasil e até fora dele, Tatyane acredita em uma advocacia de qualidade, com informação acessível, atendimento humano, objetivo e eficiente.


Sua escuta atenta, dedicação técnica e disponibilidade fazem do relacionamento com seus clientes uma extensão de sua missão de promover justiça social com seriedade e compromisso.


Mais do que atuar em processos, Tatyane tem como propósito fazer a diferença na vida de cada cliente que confia em seu trabalho, construindo soluções previdenciárias claras, seguras e alinhadas à realidade de quem mais precisa.

Notícias e artigos

13 de maio de 2022
O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS. A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção. A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária. O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício. Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial. A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”. Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”. Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. N° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF FONTE: TRF4
17 de abril de 2022
O Brasil conta hoje com mais de 35 milhões de aposentados pelo INSS, destes mais de 45% recebem benefícios por incapacidade/invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Segundo a advogada, Tatyane Portes Lantier, especialista em direito previdenciário, esse número, que representa uma fatia considerável na previdência, poderia ser ainda maior, visto que boa parte dos beneficiários desconhecem os procedimentos em vigor e podem deixar de receber ou perder o benefício. Tem direito ao benefício por incapacidade pessoas que por algum motivo não possam mais exercer a sua profissão em decorrência de condição transitória ou permanente. “Existem várias condicionantes quando falamos de aposentadoria por incapacidade ou invalidez, por isso, além da perícia médica, feita para comprovar a incapacidade, o INSS exige que sejam feitos exames periódicos, para que seja possível avaliar as condições atuais do beneficiário”, explica Tatyane. Para quem vai solicitar o benefício esse ano, a especialista alerta sobre a importância de estar atento a todas as informações. “Não basta estar doente, é preciso que a doença incapacite para a atividade laboral habitual, que é verificada por meio de perícia realizada no INSS, além da análise dos documentos médicos. Mas antes disso, para que tenha direito ao benefício, é preciso possuir carência mínima de 12 contribuições para o INSS, estar na qualidade de segurado e se estiver empregado, necessita de afastamento por tempo superior a 15 dias”, afirma a advogada. Para os segurados que já contam com o benefício e necessitam de sua manutenção, o processo também exige minúcia e atenção, principalmente com as diversas mudanças na legislação. “É preciso estar atento quanto ao prazo de cessação do benefício e necessidade de pedido de prorrogação, além de manter um histórico do tratamento médico, com cópia de toda documentação. Isso é muito importante, pois, as pessoas que estão recebendo o benefício há tempo, serão chamadas para a realização de novas perícias em razão da operação pente-fino, iniciada em agosto de 2021, que busca identificar os benefícios mantidos sem perícia, por tempo superior a seis meses e que não possuem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, por meio do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, o PRB’”, finaliza. Tatyane Portes Lantier é advogada especializada em direito previdenciário e direito constitucional e atua como advogada há mais de 20 anos, ajudando pessoas de todo o Brasil a garantirem os seus direitos. Fonte: Diario Indústria & Comércio
17 de abril de 2022
O Projeto de Lei 696/22 estabelece regras para o controle da jornada do trabalhador rural. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, prevê o uso de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. “Este projeto de lei busca trazer para o trabalho rural os avanços tecnológicos, estabelecendo os parâmetros a serem observados no registro da jornada laboral”, disse o deputado José Rocha (PL-BA), autor da proposta. Medidas Pelo texto, o registro deverá espelhar a real jornada do trabalhador. Será permitida a adoção do registro de ponto por exceção, forma de controle que dispensa o empregado de bater o ponto todos os dias, na entrada e saída. Ele apenas marca as exceções, ou seja, faltas, atrasos e horas extras. Quando a jornada for executada integralmente fora do estabelecimento, o horário de trabalho deverá constar em ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, sendo restituída ao patrão após o período de apuração do ponto. O texto prevê ainda regras detalhadas para o uso de ponto eletrônico. Por exemplo, determina que o ponto não deve admitir restrições, travas, bloqueios ou impedimentos para a sua marcação. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Fonte: Agência Câmara de Notícias
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13 de maio de 2022
O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS. A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção. A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária. O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício. Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial. A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”. Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”. Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. N° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF FONTE: TRF4
17 de abril de 2022
O Brasil conta hoje com mais de 35 milhões de aposentados pelo INSS, destes mais de 45% recebem benefícios por incapacidade/invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Segundo a advogada, Tatyane Portes Lantier, especialista em direito previdenciário, esse número, que representa uma fatia considerável na previdência, poderia ser ainda maior, visto que boa parte dos beneficiários desconhecem os procedimentos em vigor e podem deixar de receber ou perder o benefício. Tem direito ao benefício por incapacidade pessoas que por algum motivo não possam mais exercer a sua profissão em decorrência de condição transitória ou permanente. “Existem várias condicionantes quando falamos de aposentadoria por incapacidade ou invalidez, por isso, além da perícia médica, feita para comprovar a incapacidade, o INSS exige que sejam feitos exames periódicos, para que seja possível avaliar as condições atuais do beneficiário”, explica Tatyane. Para quem vai solicitar o benefício esse ano, a especialista alerta sobre a importância de estar atento a todas as informações. “Não basta estar doente, é preciso que a doença incapacite para a atividade laboral habitual, que é verificada por meio de perícia realizada no INSS, além da análise dos documentos médicos. Mas antes disso, para que tenha direito ao benefício, é preciso possuir carência mínima de 12 contribuições para o INSS, estar na qualidade de segurado e se estiver empregado, necessita de afastamento por tempo superior a 15 dias”, afirma a advogada. Para os segurados que já contam com o benefício e necessitam de sua manutenção, o processo também exige minúcia e atenção, principalmente com as diversas mudanças na legislação. “É preciso estar atento quanto ao prazo de cessação do benefício e necessidade de pedido de prorrogação, além de manter um histórico do tratamento médico, com cópia de toda documentação. Isso é muito importante, pois, as pessoas que estão recebendo o benefício há tempo, serão chamadas para a realização de novas perícias em razão da operação pente-fino, iniciada em agosto de 2021, que busca identificar os benefícios mantidos sem perícia, por tempo superior a seis meses e que não possuem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, por meio do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, o PRB’”, finaliza. Tatyane Portes Lantier é advogada especializada em direito previdenciário e direito constitucional e atua como advogada há mais de 20 anos, ajudando pessoas de todo o Brasil a garantirem os seus direitos. Fonte: Diario Indústria & Comércio
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13 de maio de 2022
O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS. A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção. A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária. O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício. Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial. A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”. Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”. Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. N° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF FONTE: TRF4
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O Brasil conta hoje com mais de 35 milhões de aposentados pelo INSS, destes mais de 45% recebem benefícios por incapacidade/invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Segundo a advogada, Tatyane Portes Lantier, especialista em direito previdenciário, esse número, que representa uma fatia considerável na previdência, poderia ser ainda maior, visto que boa parte dos beneficiários desconhecem os procedimentos em vigor e podem deixar de receber ou perder o benefício. Tem direito ao benefício por incapacidade pessoas que por algum motivo não possam mais exercer a sua profissão em decorrência de condição transitória ou permanente. “Existem várias condicionantes quando falamos de aposentadoria por incapacidade ou invalidez, por isso, além da perícia médica, feita para comprovar a incapacidade, o INSS exige que sejam feitos exames periódicos, para que seja possível avaliar as condições atuais do beneficiário”, explica Tatyane. Para quem vai solicitar o benefício esse ano, a especialista alerta sobre a importância de estar atento a todas as informações. “Não basta estar doente, é preciso que a doença incapacite para a atividade laboral habitual, que é verificada por meio de perícia realizada no INSS, além da análise dos documentos médicos. Mas antes disso, para que tenha direito ao benefício, é preciso possuir carência mínima de 12 contribuições para o INSS, estar na qualidade de segurado e se estiver empregado, necessita de afastamento por tempo superior a 15 dias”, afirma a advogada. Para os segurados que já contam com o benefício e necessitam de sua manutenção, o processo também exige minúcia e atenção, principalmente com as diversas mudanças na legislação. “É preciso estar atento quanto ao prazo de cessação do benefício e necessidade de pedido de prorrogação, além de manter um histórico do tratamento médico, com cópia de toda documentação. Isso é muito importante, pois, as pessoas que estão recebendo o benefício há tempo, serão chamadas para a realização de novas perícias em razão da operação pente-fino, iniciada em agosto de 2021, que busca identificar os benefícios mantidos sem perícia, por tempo superior a seis meses e que não possuem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, por meio do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, o PRB’”, finaliza. Tatyane Portes Lantier é advogada especializada em direito previdenciário e direito constitucional e atua como advogada há mais de 20 anos, ajudando pessoas de todo o Brasil a garantirem os seus direitos. Fonte: Diario Indústria & Comércio
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